Art. 87 – Os Distritos serão administrados por Governadores, eleitos na forma abaixo disposta e preenchido os seguintes requisitos:
§ 1º - Ter idade de 18 (dezoito) anos, na data da sua posse
§ 2º – Ter exercido uma das seguintes funções:
I – Pelo prazo mínimo de um ano castorístico, até a data de sua posse:
a) Vice Governador de Distrito ou;
b) Secretário de Distrito ou;
c) Tesoureiro de Distrito ou;
d) Vice Presidente da ANCC ou;
e) Secretário da ANCC ou;
f) Tesoureiro da ANCC ou;
II – Pelo prazo de dois anos castorísticos, até a data de sua posse:
a) Assessor Distrital ou;
b) Assessor da ANCC;
III – Ter sido ainda, presidente de um Clube de Castores pelo prazo de um ano castorístico
§ 3º - No caso do inciso II do parágrafo anterior, não será considerado cumprido o interstício mínimo de dois anos, nos casos em que o candidato tenha ocupado dois cargos de assessor em um mesmo ano castorístico;
§ 4º - O Clube de Castores ao qual pertencer o candidato, deverá encaminhar o seu nome, à Comissão de indicações, acompanhada de sua qualificação obedecendo ao mesmo prazo para a apresentação de moções.
§ 5º - Os nomes indicados serão submetidos ao Plenário Distrital, sendo eleito o candidato que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos delegados.
§ 6º - No caso de nenhum candidato atingir o quorum acima, os 2 (dois) mais votados serão submetidos a uma nova votação, elegendo-se o que obtiver a maioria simples dos votos.
§ 7º - Permanecendo o empate, caberá aos Governadores dos Distritos o voto de desempate.
Art. 88 – A eleição dos Governadores dar-se-á durante as Convenções Distritais e a posse será na plenária de encerramento da Convenção Nacional de Clubes de Castores.
§ 1º - Os assessores do distrito serão empossados durante a reunião de instalação do novo gabinete distrital, realizada em até 30 dias contados da posse do governador.
§ 2º – Quando não ocorrer eleição durante a convenção distrital, a mesma será realizada durante a convenção nacional, na primeira sessão plenária que se der logo após a de abertura da referida convenção.
Art. 89 – Caberá ao Governador nomear o Vice-Governador e os demais membros do gabinete distrital
§ 1º - É facultado ao Governador indicar quantos assessores achar necessários desde que o gabinete tenha sempre o número ímpar de membros;
§ 2º - O Governador indicará o Presidente do C.C.D.F., que tomará posse com os demais membros, na mesma data do novo Gabinete.
Art. 90 - Cabe ao Governador:
a) Representar o Distrito perante a A.N.C.C. e o Distrito de Lions Clubes;
b) Registrar as fundações de Clubes de Castores;
c) Receber trimensalmente os informes de movimento e atividades dos Clubes;
d) Manter organizado o Distrito, através de seus Assessores e assistentes diretos;
e) Divulgar e defender a fundação de Clubes em todo o Território Nacional;
f) Comunicar à A.N.C.C. a data de fundação de novos Clubes, fixando data de instalação de comum acordo com os Clubes Padrinhos;
g) Fiscalizar os Clubes, como representantes credenciados da A.N.C.C.;
h) Promover os encontros fixados no Art. 63 deste Estatuto, informando a data à A.N.C.C. e remetendo as cópias das atas de todas as reuniões realizadas, bem como das moções e demais decisões aprovadas;
i) Comunicar à A.N.C.C. qualquer irregularidade que ocorra dentro do Distrito, informando se já foram tomadas as providências necessárias para regularização;
g) Apresentar o seu relatório de atividades e movimento na Convenção Distrital, enviando cópia do mesmo à A.N.C.C.;
h) Procurar orientar os Clubes, face aos informes recebidos dos mesmos;
i) Determinar as funções e atividades do Vice-Governador e demais membros do Gabinete;
j) De estar em permanente contato com o Assessor de Clubes de Jovens do Distrito Leonístico respectivo;
k) Cumprir e fazer cumprir todas as normas, resoluções e solicitações da A.N.C.C.;
l) Acatar aos pareceres dos Clubes encaminhados pelo C.C.D.F.;
m) Apresentar balancete da Governadoria acompanhado de todos os documentos (notas, recibos, livros etc.) ao C.C.D.F. ao final de cada semestre e/ou quando solicitado pelo mesmo;
n) Cumprir as disposições do presente Estatuto.
o) Apresentar a prestação de contas com o livro caixa, notas fiscais em dia e em ordem na reunião da ANCC em janeiro e na Convenção Nacional em julho, referentes ao primeiro e segundo semestre da gestão, respectivamente.
Parágrafo Único - Compete aos Vice-Governadores dos Distritos:
a) Cumprir as determinações dos Governadores, desde que em concordância com o que determinar este Estatuto;
b) Substituir os Governadores, eventualmente, ou definitivamente, em caso de afastamento daqueles
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